Decisão TJSC

Processo: 5026415-62.2023.8.24.0008

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador: TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 26/06/2013).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7062543 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5026415-62.2023.8.24.0008/SC DESPACHO/DECISÃO Perante a 1ª Vara da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho da Comarca de Blumenau, R. P. L. T., devidamente qualificada, por meio de procuradora habilitada, com fulcro nos permissivos legais, propôs ação previdenciária, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Sustentou que, por padecer de moléstias ocupacionais, faz jus à concessão de auxílio-doença, ou de aposentadoria por invalidez. Deferido pleito liminar. Regularmente citado, o ente ancilar apresentou contestação.

(TJSC; Processo nº 5026415-62.2023.8.24.0008; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 26/06/2013).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7062543 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5026415-62.2023.8.24.0008/SC DESPACHO/DECISÃO Perante a 1ª Vara da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho da Comarca de Blumenau, R. P. L. T., devidamente qualificada, por meio de procuradora habilitada, com fulcro nos permissivos legais, propôs ação previdenciária, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Sustentou que, por padecer de moléstias ocupacionais, faz jus à concessão de auxílio-doença, ou de aposentadoria por invalidez. Deferido pleito liminar. Regularmente citado, o ente ancilar apresentou contestação. Houve réplica Realizada perícia médica, foi apresentada proposta de acordo, pelo INSS, e contraproposta, pela autora. Sobreveio sentença, de lavra do MM. Juiz de Direito, Dr. Raphael de Oliveira e Silva Borges nos seguintes termos: Ante o exposto, rejeito as preliminares de ausência do interesse de agir e de não atendimento ao disposto no art. 129-A da lei 8.213/91, bem como a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, e, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito da lide, para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado por REGIANE PATRICIA LOPES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. Revogo a tutela de urgência de natureza antecipada deferida na decisão de evento 4. Nos termos do que decidido no Repetitivo nº 692 do STJ, é viável que a Autarquia Previdenciária obtenha o ressarcimento dos valores pagos de forma indevida à parte autora, decorrente de tutela antecipada posteriormente revogada, consoante lhe faculta o art. 302, I e III, e parágrafo único, do CPC, ou por meio de desconto em valor que não exceda a 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que estiver sendo pago à parte. Condeno o Estado de Santa Catarina a ressarcir os honorários periciais adiantados pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na presente demanda (evento 11), devidamente corrigidos pelo IPCA-E a contar desta sentença (Tema nº 1.044 do STJ), cujo pagamento se dará através da ferramenta de ressarcimento de valores, recentemente implantada no sistema , na forma do Convênio 60/2024. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, protocolar requerimento solicitando o ressarcimento dos valores, conforme orientações acima. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tudo cumprido, arquivem-se, dando-se baixa na estatística. Inconformada, a tempo e modo, a segurada interpôs recurso de apelação. Em suas razões, defendeu fazer jus ao deferimento de auxílio-doença retroativo. Sem contrarrazões, vieram-me os autos conclusos em 10/11/2025. Este é o relatório. Decido monocraticamente, com arrimo no art. 932, inc. IV, do Código de Processo Civil, bem como no art. 132, XV, do Regimento Interno do , porquanto a matéria versada acha-se pacificada no âmbito desta Corte. Porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do inconformismo. Trata-se de recurso de apelação, interposto contra sentença que, julgou improcedentes os pedidos formulados por R. P. L. T. em desfavor do INSS. Irresignada, a autora, ora apelante, defendeu fazer jus à percepção de auxílio-doença. A respeito, dispõe o art. 59, da Lei n. 8.213/1991, in verbis: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. É imperativo destacar que, orienta a solução das demandas infortunísticas, o princípio do in dubio pro misero. A propósito: Há certos  princípios  que  acompanham  o  Direito  Infortunístico  de  longa  data. Entre eles, o in dubio pro misero. Através dele, considera-se a hipossuficiência do acidentado  e,  em  casos  duvidosos,  manda-se  pagar  a  indenização.  As  decisões neste sentido são remansosas. Todos os Tribunais do país tem se orientado nesta direção.  Note-se,  em  complemento,  que  a  dúvida  não  se  refere  somente  ao  fato (ocorrência do acidente ou de doença do trabalho), mas também no que se refere ao próprio nexo etiológico e à incapacidade (Nascimento, Tupinanbá Miguel Castro do. Curso  de  Direito  Infortunístico.  Porto  Alegre:  Fabris,  1983.  P.  22/23)"  (Embargos Infringentes   n.   2007.004845-8,   de   Criciúma,   rel.  Pedro Manoel Abreu,   j.   Em 11/01/2011). Enfatiza-se que o magistrado não se encontra adstrito ao laudo pericial, na medida em que fundamente sua convicção no acervo probatório da demanda, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil: Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento". Acerca da questão, citam-se precedentes: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. LAUDO PERICIAL. NÃO VINCULAÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO FUNDADO EM OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. O juiz não está adstrito às conclusões da perícia técnica, podendo se pautar em outros elementos de prova aptos à formação de seu livre convencimento, estando autorizado a concluir pela incapacidade laborativa fundado no conjunto probatório produzido nos autos e nas particularidades do caso concreto. Precedentes. 2. O tema trazido nas razões de recurso especial já foi enfrentado pela Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.109.591/SC, pelo rito estabelecido pelo art. 543-C do CPC, sendo consolidado o entendimento de que, para a concessão de auxílio-acidente, é necessário que a sequela acarrete a diminuição da capacidade laborativa do segurado, ainda que em grau mínimo. 3. Ficou incontroverso que a lesão decorrente do acidente de trabalho sofrido pelo autor deixou sequelas que provocaram o decréscimo em sua capacidade laborativa. Assim, é de rigor a concessão do benefício de auxílio-acidente, independentemente do nível do dano e, via de consequência, do grau do maior esforço. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 309.593/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 26/06/2013). A fim de avaliar a aptidão funcional da segurada, foi realizado exame médico-pericial, do qual se extrai, de trecho citado na sentença: QUESITOS: 1. Diagnóstico/CID: houve M50.1 (Transtornos de disco intervertebral cervical com radiculopatia), já resolvido com cirurgia. [...] CONCLUSÃO Considerando os dados apresentados no Relatório, a parte autora não apresentou alterações que reduzam em qualquer aspecto sua capacidade laborativa, considerando a descrição das atividades exercidas, histórico laboral e o quadro atual. Houve incapacidade total de 02/11/2022 até 27/08/2024. Não há evidência na literatura médica que os esforços na profissão de costureira ou dos trabalhos anteriores da autora possam causar doença discal cervical ou contribuir para sua evolução. Desta forma, não há relação de causa, nem de concausa (grifou-se). Em suma, o expert foi categórico ao afirmar que, não há nexo causal entre a profissão de costureira e a sequela na coluna. Entretanto, conforme assentado na sentença, o auxílio-doença NB 41.297.341-2, possuiu natureza acidentária. Sabe-se que "havendo dúvida quanto ao nexo causal ou à incapacidade laborativa, nas ações de natureza previdenciária, regidas por um espírito social, resolve-se em favor do obreiro" (Apelação Cível n. 2006.022928-2, de Lages, rel. Des. Volnei Carlin, j. 27-6-2006). Destarte, no caso sob exame, à luz do princípio in dubio pro misero, conclui-se que o labor habitual, é, pelo menos, concausa da sequela em apreço. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO JULGADO IMPROCEDENTE POR AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE PATOLOGIA E LABOR. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PERITO QUE, EMBORA RECONHEÇA A NATUREZA DEGENERATIVA DAS LESÕES, AFIRMA QUE O QUADRO É DECORRENTE DA IDADE DA AUTORA ALIADA AO HISTÓRICO LABORAL. SEGURADA AGRICULTORA. PATOLOGIAS ORTOPÉDICAS POSSIVELMENTE AGRAVADAS PELA ATIVIDADE HABITUAL. RECONHECIMENTO DA NATUREZA ACIDENTÁRIA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. DÚVIDA A SER SOLUCIONADA EM FAVOR DA REQUERENTE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE ATESTADA PELO PERITO JUDICIAL. DIREITO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO PROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 0001204-91.2014.8.24.0019, do , rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 14-06-2022, grifou-se). Assim, é devido o benefício em questão, de forma retroativa, entre 17/08/2023 e 27/08/2024. Colhe-se da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ENTRE A DER E A DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL. INSURGÊNCIA DO INSS. IMPROCEDENCIA TOTAL DOS PEDIDOS PELA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE DA OBREIRA. TESE RECHAÇADA. CONJUNTO PROBATÓRIO HÁBIL A INDICAR INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA NO PERÍODO PRETÉRITO À PERÍCIA JUDICIAL. IN DUBIO PRO MISERO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS POR TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 692/STJ. MONTANTE QUE DEVERÁ SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0303081-62.2016.8.24.0038, do , rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-07-2023, grifou-se). Quanto aos índices aplicados quando corrigidos monetariamente o montante previdenciário devido, o qual deve ser pago de uma só vez, a correção monetária deverá incidir desde o vencimento de cada parcela em atraso, aplicando-se o INPC para o período posterior à vigência da Lei n. 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei n.8.213/1991, nos termos do que foi definido pelos Temas 810 (STF) e 905 (STJ), até o efetivo pagamento, descontadas eventuais parcelas já pagas administrativamente ou a título de tutela antecipada. Outrossim, a Emenda Constitucional n. 113, publicada em 09/12/2021, trouxe a seguinte redação: "Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." Isto é, houve determinação expressa de que os processos em curso adotem como consectário legal a Taxa Selic e, embora a constitucionalidade da nova orientação esteja sendo questionada perante o Supremo Tribunal Federal, não há qualquer ordem de sobrestamento dos processos ou mesmo óbice para  sua aplicação. Desse modo, para manutenção da segurança jurídica, determino que os consectários legais sejam calculados nos termos do Tema n. 810 do STF e 905 do STJ no período pretérito e, a partir da vigência da emenda, em 09/12/2021, que sejam orçados com base na Taxa Selic. A partir da expedição do precatório, ou RPV, a correção monetária deve observar a variação do IPCA, acrescida de juros simples de 2% ao ano, até o efetivo pagamento, nos termos da EC n. 136/2025. Em razão da reforma do decisum, condena-se a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, bem como, a arcar com metade das custas processuais, nos termos da LCE n. 156/1997, com as alterações decorrentes da LCE n. 161/1997. Ante o exposto, é a medida que se impõe, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para instituir o auxílio por incapacidade temporária, nos termos da fundamentação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, dê-se baixa com as homenagens de estilo. assinado por JÚLIO CÉSAR KNOLL, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7062543v15 e do código CRC 67387352. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR KNOLL Data e Hora: 12/11/2025, às 12:09:24     5026415-62.2023.8.24.0008 7062543 .V15 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:05:07. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas